quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Mulher traída ganha indenização da amante do ex-marido em Goiânia



Uma mulher traída conseguiu na Justiça de Goiânia o direito de receber da amante do seu ex-marido uma indenização de pouco mais de R$ 31 mil por danos morais. A decisão é da primeira instância e a amante, portanto, ainda pode recorrer.
A professora Fátima Cristina Oliveira acreditava numa união de 21 anos, e seu marido, segundo ela, era “acima de qualquer suspeita”. “Era uma pessoa caseira. Era sete da noite e ele já estava em casa”, recorda.
Um telefonema, porém, mudou a vida da professora. Ela descobriu que estava sendo traída e a notícia chegou pela própria amante. Fátima entrou em depressão, e, desorientada, ficou sem o emprego.
Quando tudo parecia perdido, ela decidiu reagir. A professora entrou na Justiça contra amante, alegando danos morais. Primeiro, ela tentou salvar o casamento, mas preferiu o divórcio depois que percebeu que o marido pagava as despesas do advogado da amante.
Sem condições emocionais de continuar morando em Goiânia, Fátima recomeçou a vida em outro lugar, a 200 km de distância: foi para Brasília, onde morou antes do casamento. Arrumou um novo emprego e até voltou a estudar, enquanto aguardava uma decisão sobre o processo na Justiça de Goiânia.

75 salários mínimos

Na sentença, o juiz condenou a amante a pagar indenização de 75 salários mínimos, ou seja R$ 31.125,00. Ele justificou a decisão com base nas ameaças que a amante teria feito contra a professora e no sofrimento pelo qual Fátima havia passado.
A amante, que trabalha como vendedora, não foi encontrada em casa para falar sobre o assunto.

Alerta

O advogado da professora acredita que a decisão do juiz abre precedente jurídico para outros casos. “A decisão basta para realmente quebrar barreiras”, disse Éder Francelino Araújo. Ele também alerta aqueles que andam traindo os parceiros. “Amantes que se cuidem!”, afirmou.

Fonte: Globo Online

Empresa responde por dano causado por terceirizado


Vínculo indireto

Empresa que terceiriza serviço também responde por dano causado por funcionário da prestadora de serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) deve figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido à ofensa de funcionário terceirizado a uma cliente.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo terceirizado.

Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a relação de dependência ou alguém prestar serviço sob o interesse de outro para o reconhecimento do vínculo de preposição. “Assim, embora não empregado diretamente da recorrente (CEEE), Jorge Augusto atuava na qualidade de seu preposto”, disse.

Corte de energia

Raquel Dias de Oliveira entrou com ação de indenização contra a CEEE e contra o funcionário terceirizado Jorge Augusto Álvaro Branco. Ela conta que Jorge a agrediu física e moralmente, quando compareceu à casa de seu pai para cortar a energia. Raquel alega ter sofrido transtornos, abalos e danos morais, depois de ter recebido socos do funcionário.

A CEEE alegou sua ilegitimidade para atuar na ação, por ser o acusado das agressões funcionário da empresa que presta serviços terceirizados a ela. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo juízo.

A concessionária, então, entrou com Agravo de Instrumento pedindo, novamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Tribunal de Justiça do estado negou seguimento ao recurso entendendo que “o fato de o co-réu Jorge Augusto ser funcionário da empresa terceirizada não elide a responsabilidade da concessionária agravante”.

No STJ, a defesa da CEEE sustentou que o agressor não possui contrato empregatício com ela e sim com a empresa prestadora de serviço, fato incontroverso. Além disso, afirmou que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou vontade das partes, o que não ocorreu.

Para a ministra Nancy Andrigui, decisão em sentido contrário da que tomou resultaria em indevido estímulo à terceirização, numa época em que tal forma de contratação perde espaço nas empresas brasileiras.

Resp 904.127

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008

Mesmo com Lei Seca, motorista bêbado não deve ser preso


Crime inexistente

por Paulo Luciano Maia Marques

O legislador brasileiro, na tentativa de recrudescer as normas de trânsito visando a diminuição de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados, acabou por criar uma teratologia legislativa e que vem gerando inúmeras prisões ilegais ao redor de todo o país.

Para se chegar a esta conclusão, necessário se faz desmistificar o conteúdo do dispositivo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a redação dada pela Lei 11.705/08, que instituiu o que a imprensa passou a chamar de Lei Seca.

Para tanto, cumpre reproduzir o texto da norma, antes e depois da inovação legislativa, como feito a seguir:

Antes da Lei 11.705/08: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Depois da lei: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Da mera leitura comparativa do texto do artigo 306 do CTB, antes e depois da Lei 11.705/08, pode-se perceber que o legislador transformou a conduta de conduzir veículo automotivo sob a influência de álcool (na quantidade igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) em crime de perigo abstrato, ou seja, retirou-se da elementar do tipo penal a necessidade que o condutor esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Não obstante o aplauso de toda imprensa e de boa parte da opinião pública, segundo pesquisas divulgadas amplamente, a inovação legislativa nesse sentido não pode prosperar, uma vez que o artigo 306, como está redigido, não é compatível com o sistema penal e os princípios constitucionais vigentes.

Diz-se isso porque o dispositivo legal em análise, ao punir, criminalmente, o condutor apenas e tão-somente pelo fato dele estar dirigindo sob o efeito de álcool, cria uma presunção de culpa do agente, sem que ele tenha ofendido nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Essa presunção vai de encontro ao regime jurídico-penal pátrio, alicerçado na culpabilidade do agente, como base da responsabilidade penal. A nova lei, em verdade, estabelece a responsabilidade penal objetiva, pois o simples ato de dirigir sob efeito de álcool é punido criminalmente, sem que nenhuma conseqüência dele advenha, pois nem mesmo o risco potencial da conduta é avaliado, como era na redação anterior da norma.

A norma, como está redigida, fere o princípio da lesividade, como bem expõe o penalista Rogério Greco: “O Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se, pois, ao brocardo nulla lex poenalis sine injuria” (In: Direito Penal do Equilíbrio. Niterói/RJ: Impetus, 2005, p. 90).

Essa postura do legislador decorre de um movimento mais amplo que pode ser identificado na sociedade como “Movimento da Lei e da Ordem”, movimento este que, infelizmente, ganha corpo dia após dia, buscando irracionalmente a obtenção de normas e de condutas cada vez mais repressivas ao indivíduo, cassando, aonde e como puder, as liberdades individuais.

Não que se defenda a “liberdade” de dirigir alcoolizado, longe disso, mas o que deve ser assegurado é o direito da sociedade de somente ser reprimida criminalmente por condutas que outros ramos do Direito não possam satisfatoriamente conter, eis o cerne do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, fazendo com que ele seja entendido como a ultima ratio da intervenção do Estado.

No caso da conduta descrita no artigo 306 do CTB é evidente que a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal já é suficientemente dura na repressão contra quem dirigir alcoolizado, pois tal conduta implica pesada multa (atualmente de R$ 957,20) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além, é claro, da apreensão do veículo.

Um exemplo do absurdo que é penalizar criminalmente o condutor que dirige normalmente sob o efeito de álcool é demonstrado eficazmente por Millôr Fernandes, em artigo publicado na revista Veja de 03 de setembro de 2008, quando o escritor relata que, em decorrência da chamada Lei Seca, um médico que tenha bebido dois cálices de vinho no almoço e esteja dirigindo seu carro para o hospital fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente, de urgência, poderá ser preso e seu paciente morrer, simplesmente porque ele (o médico), consumiu um produto, saudável quando consumido moderamente, que pode ser licitamente adquirido por qualquer pessoa maior de dezoito anos.

Ainda sobre este aspecto, pesquisa recente realizada na Inglaterra e divulgada pela BBC Brasil, demonstrou que a troca de mensagens de texto pelo celular na direção atrapalha mais os motoristas do que se estivessem sob o efeito de álcool ou drogas. Seria o caso de punir criminalmente e levar para cadeia quem manda ou lê mensagem de celular dirigindo? Tenho certeza que não, o que só demonstra o quão desarrazoada é a norma em discussão.

Também alguns doutrinadores vêm defendendo em seus artigos acerca do tema que a nova redação do artigo 306, ao fixar quantidade ínfima de álcool no sangue para configurar o crime, feriu o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade ao não prever um grau mínimo de tolerância compatível com a realidade dos estudos científicos que indicam o grau etílico a partir do qual direção e ingestão de álcool não são admissíveis.

Ressalte-se, por oportuno, que alguns aspectos da constitucionalidade desta Lei que alterou o artigo 306 do CTB já estão sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.103-7, Relator Ministro Eros Grau), em razão de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento. Sobre o tema específico analisado no presente artigo, o penalista Luiz Flávio Gomes já escreveu, com precisão, esclarecendo:

“Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).

Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no artigo 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.” (destacou-se) [GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008]

O que se pode concluir, portanto, é que, mesmo com a nova redação dada pela Lei 11.705/08 ao delito previsto no artigo 306 do CTB, não irá se configurar o crime e, por conseqüência, não poderá ir preso em flagrante o agente, quando não se verificar que a condução do veículo pelo mesmo estava, ainda que potencialmente, causando risco à incolumidade de outrem.

É o caso, por exemplo, do condutor que, dirigindo sob a influência de álcool, causa um acidente (sem lesões, pois haveria crime mais grave), ou dirige em zigue-zague, faz ultrapassagens ou manobras perigosas, tais como: “cavalo de pau”, “canta” pneus, passa próximo a outros veículos ou pessoas. Aí sim haveria a configuração do delito do artigo 306, CTB.

Para finalizar, é de se destacar que cumpre aos juízes e não aos policiais, imprensa ou opinião pública, interpretar a legislação vigente, e o que se espera desses mesmos juízes é que interpretem a lei diante da técnica jurídica, pois se assim for feito, esta norma não deverá e não poderá levar a prisões arbitrárias ou condenações criminais.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Testamento: entenda como dispor de seus bens e proteja seu patrimônio!


Não há como abordar o tema testamento, sem, com isto, pensar sobre a realidade de um dia você vir a falecer. Por esta razão, muitas pessoas apresentam certa resistência em dar mais atenção ao documento que, de forma simples, nada mais é do que a proteção do seu patrimônio!

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, algumas mudanças causaram impacto relevante nas relações de família, sobretudo no que diz respeito à sucessão familiar.

Se você decidiu preparar o seu testamento, deverá saber antes como dispor de seus bens. Isto mesmo, você não poderá simplesmente dispor da totalidade de seus bens, favorecendo a quem quiser. É preciso respeitar algumas normas para garantir um processo sucessório mais claro e justo possível.

O que é meu, é meu
Convém destacar que aqui estamos tratando da parte que cabe ao cônjuge na partilha de bens. Acontece que, se você for casado (a), não poderá dispor dos bens aos quais o seu cônjuge tem direito de meação, que estabelece que, dependendo do seu regime de casamento, ele (a) terá direito à metade dos bens do casal.

No regime de comunhão universal de bens, por exemplo, todos os bens do casal são divididos em duas partes: 50% da mulher e 50% do marido. Aqui se exclui apenas bens doados ou herdados por ambos (com cláusula de incomunicabilidade) e os substituídos em seu lugar, e as pensões recebidas.

Já na comunhão parcial de bens, a meação funciona igualmente, mas a divisão só diz respeito ao patrimônio comum do casal, isto é, o que foi adquirido após o casamento. Neste sentido, podemos concluir que, no caso da comunhão parcial, o patrimônio particular da mulher ou do marido, adquirido antes do casamento, não integra a meação.

Legítima x disponível
Agora que já chegamos à composição do patrimônio de cada cônjuge, é preciso saber que a metade disto deve ser necessariamente transferida aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher), constituindo a legítima. Já a outra metade, chamada de disponível, você poderá dispor como achar melhor, favorecendo, por exemplo, enteados, irmãos, filhos bilaterais etc.

Mas para quê esta divisão? Simples. Você tem sua família estruturada, com esposa e filhos e, anos mais tarde, descobre que teve um outro filho no passado que, pelo Código Civil, tem direitos iguais aos seus demais em relação à sua herança.

Este filho, portanto, é seu herdeiro necessário e, como mencionamos anteriormente, possui pleno direito sobre a legítima. Isto significa que, para beneficiar mais os filhos criados por você, é possível transferir a eles bens que constam da sua metade disponível, aquela que você pode dispor como bem quiser.

Mas lembre-se que no seu testamento tudo deverá estar bem descrito para não haver problemas. Respeite os limites destinados à cada metade do seu patrimônio!

Vocação hereditária
Trata-se da relação e ordem dos herdeiros em relação ao direito à legítima, a parte que compete aos herdeiros necessários.

# 1º - Descendentes e cônjuge sobrevivente;
# 2º - Ascendentes e cônjuge sobrevivente;
# 3º - Cônjuge sobrevivente.

Excluindo-se todas as possibilidades acima, a herança então é destinada aos chamados colaterais até 4º grau. Inclui-se aqui irmãos, sobrinhos, tios, até os primos.

Atenção aos direitos do cônjuge!
Como você pôde notar acima, o cônjuge concorre à herança em praticamente todas as situações, mas existem exceções quando esta concorrência se dá com os descentes de seu marido ou esposa falecidos.

É o caso dos regimes de comunhão universal de bens ou comunhão parcial. A explicação é simples e justa: qualquer um dos sobreviventes já é meeiro (a) do outro. Portanto, já recebeu sua parte da herança e não teria direito a qualquer quinhão do companheiro (a) falecido (a).

Entretanto, vale ressaltar que, se o (a) falecido (a) era casado em regime de comunhão parcial, os seus bens particulares não farão parte da meação, que só integra o que é bem comum. Assim, a esposa, ou marido, terá direito à herança referente a estes valores.

Outro fator que exclui a possibilidade de o cônjuge ser herdeiro (a) junto com os descendentes é se ele (a) já estava separado (a) judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em casos como este, pressupõe-se tempo suficiente para que a pessoa tenha constituído ou pelos menos intencionado formar família novamente.

No que se refere à parte de direito de cada herdeiro, o quinhão será igualmente dividido de acordo com a ordem de vocação hereditária. Entretanto, ao cônjuge será sempre garantido ¼ da herança, considerando a hipótese de existirem muitos filhos, por exemplo.

Não existindo descendentes, o quinhão de direito do cônjuge será de 1/3, se houver dois ascendentes em primeiro grau, como pai e mãe do (a) falecido (a); ou de ½ caso haja apenas um ascendente em primeiro grau, ou pai ou mãe, ou ascendentes em outros graus, como avós. Agora, se não existir descendentes ou ascendentes, cônjuge herda nada menos do que 100% da herança.

Outras formas de proteger seu patrimônio
Além do testamento, há outras formas de garantir a distribuição dos seus bens de forma que o patrimônio seja preservado, como fazer doações em vida aos seus herdeiros, antecipando parte tanto da legítima como da parte disponível.

A constituição de holding familiar é outra saída para um planejamento sucessório tranqüilo. Trata-se de uma empresa que irá concentrar todo o patrimônio e garantir o rendimento dos bens aos herdeiros.

É possível, através da administração da holding, por exemplo, impor restrições para que em gerações futuras possíveis desentendimentos não levem tudo por água abaixo. Mas estes são assuntos para serem tratados em um outro momento...

fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/testamento_entenda_como_dispor_de_seus_bens_e_proteja_seu_patrimonio/13286/

Consórcio deve devolver parcela em caso de desistência


Compra de moto

Por considerar que as cinco parcelas pagas, de um total de 72, em um consórcio para a aquisição de uma motocicleta não acarreta prejuízos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou ao Consórcio Nacional Honda LTDA a devolver, imediatamente, a quantia desembolsada por uma consorciada desistente. A Câmara decidiu que deve ser descontado somente o equivalente à taxa de administração, de 12%, e o valor correspondente à cláusula penal, de 10%.

Os desembargadores levaram em conta o fato de o grupo de consórcio ser de longa duração e a consorciada ter pago um valor que não chega nem a 20% do total do bem. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmou que pela quantia não ser alta, o grupo não suportará prejuízo. Ela também considerou o fato de a modalidade do consórcio permitir a substituição do desistente, garantido o equilíbrio econômico do grupo.

De acordo com o processo, a consorciada, depois de pagar mais de 19% do valor total do bem, desistiu do grupo, diante da dificuldade financeira que enfrentava. Na ação ordinária que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), a sentença declarou a nulidade de cláusulas de contrato firmado entre as partes e determinou que a devolução do valor correspondente às parcelas pagas.

O Consórcio apelou. Alegou que os valores já pagos só devem ser devolvidos ao final do grupo consorcial, sob pena dos demais integrantes serem prejudicados. Esclareceu que a taxa de administração de 18,5% não é abusiva. Também afirmou que, no contrato, foi estabelecida cláusula penal compensatória, para reparar o grupo dos prejuízos suportados pela desistência.

O recurso foi aceito apenas no que diz respeito à cláusula penal. A desembargadora entendeu que a penalização pelo descumprimento do contrato serve de desestímulo à quebra contratual. Maria Helena Póvoas determinou que sejam abatidos 10% da quantia a ser devolvida, a título de cláusula penal. Quanto à taxa, a desembargadora entendeu que 18% é abusivo, pois o grupo já será compensado com o desconto da cláusula penal.

Recurso de Apelação Cível 92.302/2008

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2008

Pai só se livra de prisão se pagar pensão ao filho


Condição da liberdade

Para que o devedor de pensão alimentícia se livre do decreto de prisão civil é preciso que esteja paga as três parcelas anteriores à citação e as pensões que venceram no curso do processo. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de Habeas Corpus feito por um pai. Ele alegou constrangimento ilegal por parte da 2ª Vara da Família de Campo Grande, que decretou a prisão.

De acordo com o processo, a prisão foi decretada em 16 de julho, por 60 dias, pelo não pagamento da pensão alimentícia. O pai alegou que o juiz não apreciou o pedido de parcelamento e a difícil situação financeira pela qual passava.

O relator, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, afirmou que o juiz está conduzindo o processo dentro da legalidade e a prisão se deve ao fato de o pai não ter efetuado o pagamento da pensão alimentícia que era devida.

Conforme o desembargador, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o pai possa se livrar da prisão deve ser o pagamento da totalidade de três parcelas anteriores à citação, bem como as pensões que venceram no curso do processo. Por fim, ressaltou a impossibilidade de se examinar no Habeas Corpus a alegada impossibilidade do alimentante em decorrência da situação econômica, porque isso requer a apresentação de documentos, oitivas, o que não é o adequado no pedido de Habeas Corpus. A decisão foi unânime.

Processo 2008.023438-2

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2008

TJ-SC bloqueia parte de aposentaria para pagar pensão


Verba indenizatória

A tese da impossibilidade de penhora de verba alimentar pode ser deixada de lado quando o beneficiário também necessita do dinheiro para seu subsídio. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, por unanimidade, ao determinar o bloqueio de dois terços de salário mínimo da aposentadoria de Eurides Neves da Silva em benefício de Ludgera de Souza Fernandes. A pensão se deve a um acidente de carro ocorrido no dia 29 de outubro de 1993.

Na sentença de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Tubarão, determinou o bloqueio mensal de 30% do benefício. Incumbiu ainda o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina de encaminhar relatório mensal dos rendimentos da aposentada, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (...), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito”, finalizou o desembargador.

Processo 2007.049322-0

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2008

Mulher expulsa de casa pelo marido recebe indenização


Método vexatório

Uma mulher que foi expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em regime de exceção, reconheceu que a mulher teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os integrantes da Câmara, ficou comprovado que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório.

A autora da ação, que mora em Porto Alegre, apelou da sentença que julgou improcedente o seu pedido. Chamou atenção para o fato de ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou que não tinha dinheiro à época e teve de morar temporariamente com a filha.

Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo marido. Ele chamou um pequeno caminhão de mudanças e ordenou que ela saísse de casa. Uma das testemunhas confirmou que ela não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.

No boletim de ocorrência, feito alguns meses depois do fato, a mulher relatou que o ex-marido a expulsou para levar a vizinha amante para morar com ele. Para o desembargador, o registro policial “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata”.

Em seu entendimento, a saída da mulher poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”

Diante dessas circunstâncias, concluiu que o dano é presumível, diante da “injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal”.

Ao fixar o valor da indenização, o desembargador levou em conta o poder aquisitivo do ex-marido, que é técnico em ar-condicionado, a gravidade do fato e ainda a preocupação de não causar enriquecimento ilícito. Os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos acompanharam o relator.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Construtora paga condomínio enquanto não transferir bem


Dono da dívida

Construtora paga taxa de condomínio enquanto não transferir imóvel para o proprietário. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram uma construtora de Belo Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um apartamento que vendeu, mas que ainda está registrado em cartório como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de 2003 até janeiro de 2007.

A ação foi movida pelo comprador do apartamento. A construtora se defendeu. Afirmou não ser parte legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo.

O juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível, condenou a construtora a pagar mais de R$ 3 mil, valor relativo às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007 e a quitar os encargos condominiais vencidos durante o curso da ação. A empresa recorreu. A sentença foi mantida pelo TJ mineiro.

A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, considerou que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito. “É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel”, explicou.

“Além disso, a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte, não pode ser oposta ao condôminio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato”, concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.

Processo 1.0024.07.488594-8/001

fonte: Consutor Jurídico (www.conjur.com.br)

Dívida de pensão pode ser protestada em cartório



Título judicial

Por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pensões alimentícias não pagas também poderão ser levadas a um cartório de protestos de títulos e documentos que notificará o inadimplente. Se não quitar o débito em 72 horas, o devedor passa a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e juros sobre o valor devido.

A medida promete, segundo o presidente do TJ, desembargador Jones Figueirêdo, garantir os direitos dos beneficiários de pensões alimentícias, coagindo devedores a pagaram seus débitos e dando maior celeridade aos processos que correm nas varas de família de Pernambuco.

Para registrar em cartório a dívida, o credor terá de requerer uma certidão judicial na vara da família onde tramita a ação de alimentos. O documento traz o número do processo, valor da dívida e o prazo para o devedor recorrer judicialmente.

O presidente do tribunal ressaltou que a medida, formalizada através do Provimento 3/2008, do Conselho da Magistratura do TJ-PE, pode ser aplicada em qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial sobre ação de alimentos também é considerada um título. Assim, pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.

Ainda segundo o desembargador, a iniciativa vai atenuar a demanda judicial sobre inadimplência de pensões alimentícias nas 12 varas da família do Fórum do Recife, podendo, abreviar o cumprimento das decisões judiciais.

A medida é inédita e foi preliminarmente comentada por Figueiredo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família, na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela entidade.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2008

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Gordinha consegue liminar para concorrer a vaga de guarda


Teste físico

A Defensoria Pública em Jundiaí (SP) conseguiu que uma candidata acima do peso continuasse na disputa por uma vaga para a Guarda Municipal de Várzea Paulista. Ela foi desclassificada do concurso antes da etapa eliminatória de teste físico porque seu percentual de gordura no corpo está acima de 31%, considerado ideal para a função. A decisão liminar, tomada em pedido de Mandado de Segurança, que garantiu a sua participação é da 1ª Vara Judicial de Várzea Paulista.

“Defiro a liminar para assegurar à impetrante a participação na fase seguinte do concurso, independentemente de seu percentual de gordura”, sentenciou o juiz.

Segundo a defensora pública Thais dos Santos Lima, que entrou com o pedido, “não há previsão na lei que regulamenta o cargo de Guarda Municipal de Várzea Paulista a exigência do edital referente ao percentual mínimo e máximo de gordura”. Ainda que houvesse previsão legal, segundo a defensora, a regra não seria razoável, “pois para aferição das condições necessárias para o exercício da função basta a realização de teste físico, independentemente do percentual de gordura”.

A prova de aptidão física é a segunda etapa da primeira fase da seleção. Na prova de conhecimentos objetivos, de acordo com os autos, a candidata foi uma das mais bem colocadas entre os aprovados. A prefeitura de Várzea Paulista ainda pode recorrer.

A candidata à guarda municipal está sendo excepcionalmente atendida pela Defensoria em Jundiaí por ter procurado assistência jurídica gratuita no período de força-tarefa feito pela instituição durante o rompimento do convênio entre a OAB-SP e a Defensoria, que não tem unidade em Várzea Paulista.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2008

Fazenda não pode impedir devedor de dar nota fiscal


Coerção ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve de interferir para que uma empresa paulista pudesse cumprir com a lei, ou seja, emitir nota fiscal. A Fazenda Pública do estado havia impedido a empresa de emitir nota por considerar que uma das sócias é devedora do fisco.

Na liminar concedida em Mandado de Segurança, o relator, desembargador Luiz Burza Neto, da 12ª Turma de Direito Público do TJ paulista, explica que a legislação que regulamenta as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais busca manter o controle numérico das autorizações, “mas não permite a negação arbitrária” ou como forma de coagir o contribuinte.

De acordo com os autos, a empresa mandou imprimir determinada quantidade de talões de notas fiscais, mas o fisco só autorizou metade, alegando que uma de suas sócias tinha ligações com outra empresa, que devia à Fazenda.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito, inicialmente, ao juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ronaldo Frigini. Ele negou com o argumento de que “não há previsão legal alguma que obrigue a administração pública autorizar todo o montante [de notas fiscais] pedido pela empresa”.

A empresa apelou ao TJ, sustentando que o fisco não pode impedir a atividade da empresa, mesmo que esta possua dívidas tributárias. O argumento foi acolhido por unanimidade pela 12ª Turma de Direito Público.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Burza Neto, citou entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça: "Constitui abuso de poder a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo".

Leia aqui a decisão integral: http://www.conjur.com.br/pdf/liminar_nf.pdf

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2008

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)


Se você tem um(a) empregado(a) doméstico(a), segue a cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho para orientá-lo(a) no momento da contratação, a fim de evitar dissabores na Justiça Trabalhista.

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.


Fonte: Ministério do Trabalho

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

“Além dos outdoors....”

sábado, 13 de setembro de 2008

Hotéis e motéis respondem por bens furtados de clientes


Responsabilidade objetiva

Motel é responsável pelos pertences de seus hóspedes da mesma forma que o hotel responde pelas bagagens de seus clientes. Ou seja, ambos são obrigados a indenizar prejuízos causados aos bens colocados sob sua guarda. Seguindo esse entendimento, o Juizado Especial de Competência Geral do Guará condenou o Motel Paradise Vegas a pagar R$ 3.624 a um cliente que teve seu carro arrombado nas dependências do motel enquanto estava hospedado. Foi furtado o som e diversos pertences de uso pessoal. Cabe recurso.

Segundo o processo, o autor da ação e sua namorada entraram no motel por volta das 2h na madrugada para comemorar o aniversário de um ano do relacionamento. Ao saírem da suíte, às 3h20, constataram o arrombamento do veículo. Vários objetos foram furtados, entre eles um par de tênis, bolsa de viagem, óculos de sol, um mp3, o som do carro e mais de 50 CDs.

Na contestação, o motel alegou não haver provas do fato, já que o cliente não encaminhou o carro à perícia. De acordo com a administração, não ficou provado sequer se o carro foi arrombado, muito menos nas dependências do motel. Alegou, também, não haver provas da existência dos bens furtados do interior do veículo.

Nota fiscal apresentada pelo autor comprovou a ocupação da suíte no dia e horários relatados na inicial. Boletim de Ocorrência feito na 11ª Chefatura de Polícia no Núcleo Bandeirante, registrada às 4h19 do dia do fato, descreve sucintamente o local e os objetos subtraídos.

A vítima explicou em juízo o motivo pelo qual não encaminhou o carro à perícia. Segundo ele, “fora vítima de furto de som automotivo sete vezes e nunca obtivera solução com as análises periciais feitas”, daí o desinteresse no procedimento.

O gerente do motel confirmou que o autor comunicou o fato à gerência do estabelecimento e que ficou constatado que o local destinado ao som do veículo estava vazio. Apesar de o estabelecimento ser protegido por cerca elétrica, somente um vigia faz a ronda a pé em todo o perímetro interno do motel, onde estão edificados 67 apartamentos. Não existem câmeras de segurança no local.

Processo 2007.01.1.1.110387-6

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Banco é responsável por dar empréstimo com base em RG falso


Falta de cuidado

A falta de cuidado do banco em comprovar a veracidade de documentos na hora de fornecer empréstimos é motivo para que a instituição seja condenada a indenizar cliente prejudicado. Assim foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores mandaram o Banco Industrial do Brasil pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma cliente. De acordo com os autos, o banco deu empréstimo em nome dela, sem a sua autorização, e depois mandou o seu nome para cadastro de devedores. O empréstimo foi concedido mediante a apresentação de documentos adulterados em que contavam o nome da cliente, mas com foto, número de RG e naturalidade diferente. A dívida contraída passou a ser descontada do salário da cliente.

Na ação, ela declarou que sofreu abalo moral ao suportar constrangimento junto à Secretaria de Estado de Administração e ao próprio banco, na tentativa de cessar os descontos indevidos em seus subsídios.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, disciplina que o “fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação”.

Para o desembargador, ficou claro o dano moral por ofensa à honra, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da vítima. Contudo, o relator declarou ser excessivo a quantia pretendida (R$ 45 mil) e reduziu-a para R$ 5 mil.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.

M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.

A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.

Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.

Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.

“Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.

Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.

Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Breves considerações acerca da utilidade e da importância da Ata Notarial


Por Rodrigo Werlang Isolan,
Tabelião Substituto

Entre os atos realizados nos Tabelionatos de Notas está a ata notarial, ato de competência exclusiva do tabelião de notas, através da competência outorgada pelo artigo 7º, III, da Lei 8.935/94. Na mesma senda o artigo 6º, III, da mesma lei, ao atribuir ao tabelião a competência para autenticar fatos.

A ata notarial pode ser conceituada, a meu sentir, como sendo a autenticação de fato ocorrido na presença do tabelião, visando a proteção de direitos e a pré-constituição de prova, sempre observando a lei, o direito e a justiça.

Esta força probante emana do artigo 364 do texto processual civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Assim, a ata notarial faz prova juris tantum do fato presenciado ou constado pelo tabelião.

É o tabelião, pois, quem observa os fatos, através de sua percepção visual ou mesmo auditiva, e os relata através da lavratura do ato.

A realização da ata notarial depende de pedido da parte e a constatação do fato pode ser feita fora do serviço notarial, neste caso indicando o solicitante do ato o local e a hora para o comparecimento do tabelião.

Quando lavrada a ata notarial deverá constar o local, a data e a hora de sua realização, o nome e a qualificação do solicitante, a narração circunstanciada dos fatos, a declaração de haver sido lida ao solicitante e a sua assinatura e, ao final, a assinatura e o sinal público do tabelião responsável pelo ato.

A lavratura da ata notarial conta com a imparcialidade e a ausência de opinião ou juízo de valor do notário na descrição do fato presenciado, o que garante a força probante do documento.

Contudo, a ata notarial não pode ser lavrada visando a prova a ser produzida obrigatoriamente pelo órgão judicial, v.g., depoimento de parte, pois há disposição normativa expressa em tal sentido na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul em seu artigo 586.

A ata notarial é, pois, de grande valia não só para os operadores do direito, mas também aos cidadãos em geral, em razão da possibilidade de sua realização em diversos fatos corriqueiros do dia-a-dia difícieis de comprovação.

Entre os fatos passíveis de descrição em ata notarial estão as assembléias societárias, de condomínio e de reuniões em geral, as entregas de imóveis, conversas telefônicas e páginas da internet.

São inúmeros os casos de utilização da ata notarial, cabendo ao notário a análise da possibilidade de sua realização.

Por fim, conforme Ricardo Guimarães Kollet in Manual do Tabelião de Notas para Concursos e Profissionais, editora Forense, A ata notarial não tem sido utilizada pelos operadores jurídicos com a freqüência que sua importância demanda.
(*) E.mail: rodrigo@3tab.com.br
fonte: www.espacovital.com.br

Empregado à disposição no celular está trabalhando em regime de sobreaviso


Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, que condenaram a Vivo S.A ao pagamento de horas de sobreaviso, no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.

De acordo com o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, a possibilidade de ser chamado a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz voltado à restauração do vigor físico e mental do empregado. Segundo o Magistrado, no referido período, o trabalhador fica vinculado à empresa, ainda que possa exercer outras atividades nesse tempo de liberdade restringida. A obrigação do empregado de permanecer com o telefone ligado, mantendo-se à disposição do empregador, importa a supressão do sossego e restrições à vida privada. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 00433-2007-029-04-00-0 - com informações do TRT-4)

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Pernoite em caminhão não dá adicional de sobreaviso


Exclusão de pagamento

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela segunda instância à Comercial Destro Ltda.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista, citou precedentes dos ministros Barros Levenhagen e Horácio Senna Pires para votar no sentido de que o período de pernoite não caracteriza tempo de sobreaviso.

Conforme o ministro Horácio Pires, “é impossível o estado de sobreaviso enquanto se dorme, sendo incompatíveis as funções de vigiar e dormir, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do dispositivo invocado, o interregno de tempo em que o empregado dorme”.

Após aceitar o recurso por violação ao artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, a Turma excluiu o pagamento do sobreaviso e reflexos da condenação empresarial.

O parágrafo 2º do artigo 244 da CLT conceitua sobreaviso como o tempo que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Dessa forma, ao avaliar o caso do motorista da Destro, a 8ª Turma considerou que seria impossível verificar o tempo de pernoite e, mais ainda, que o trabalhador, enquanto dormia, não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço.

O que diz a lei

Contratado em setembro de 1997, o empregado permaneceu na empresa até maio de 2001 como ajudante de motorista. Ele conta, na inicial da ação, que a Comercial Destro adaptou, no interior da carroceria do caminhão, camas desmontáveis, que deveriam ser usadas pelo motorista e seu ajudante, a fim de que zelassem pelo veículo e sua carga. Para o trabalhador, a disposição do empregador era deixá-lo de prontidão e, por essa razão, pleiteou na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), entre outras coisas, o sobreaviso, ou seja, um adicional de um terço a mais da remuneração que recebia. O pedido foi rejeitado.

O trabalhador recorreu ao TRT do Paraná. A segunda instância, ao analisar os depoimentos de testemunhas, verificou que uma delas afirmara haver determinação da empresa para que os motoristas dormissem no caminhão. O TRT considerou ainda que, apesar de as testemunhas esclarecerem que não havia possibilidade de o empregador saber se os motoristas dormiam ou não no caminhão, a prova documental corroborava que os valores pagos como diárias não permitiam cobrir despesas com hotel. Em de 2001, a diária era de R$ 10,00, o que não cobria despesas com três refeições diárias mais o pernoite, ainda que em acomodações simples.

Com esse posicionamento, a segunda instância reformou a sentença e concedeu o adicional ao trabalhador. O entendimento foi o de que, se o motorista era obrigado pelo empregador a pernoitar no caminhão, “estava de prontidão no aguardo de eventuais ordens, independentemente de estar dormindo ou não”. Assim, concluiu que sua liberdade de locomoção foi tolhida. Inconformada, a Comercial Destro Ltda. buscou reverter a situação no TST. Conseguiu.

RR-65/2003-069-09-00.8

RR-701.401/00.5

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2008

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Artigo publicado no Jornal dos Condomínios, ed. de agosto 2008.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Impenhorabilidade de bem de família, mesmo locado.


O STJ, em recente decisão, apontou que a locação do único bem do devedor não descaracteriza o bem de família, tornando-o, assim, impenhorável.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Motoristas embriagados não terão direito a usar seguro, diz STJ



Embriaguez passa a ser um agravante no risco do seguro.
Decisão da 3ª Turma foi tomada após o julgamento de um caso de SP.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os motoristas que dirigirem sob o efeito de álcool não terão direito a utilizar o seguro do carro, em caso de acidentes. O entendimento dos ministros da 3ª Turma do STJ foi tomado após julgarem um processo em que interpretaram que a embriaguez passa a ser um agravante no risco do seguro. A decisão pode ser usada para decidir outros casos semelhantes.

No julgamento em questão, os magistrados analisaram um recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia excluído o pagamento a um segurado que, segundo laudos oficiais, tinha em seu organismo uma dosagem de álcool acima da permitida por lei.

A 3ª Turma arquivou o processo, sob a alegação de que “a seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade”.

O relator do caso no STJ, ministro Ari Pargendler, alterou decisão da 2ª Turma do mesmo tribunal, que havia fixado uma jurisprudência para o assunto. Pelo entendimento anterior, o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir não tirava o direito de o segurado acionar o seguro em casos de acidentes de trânsito.

Ari Pargendler disse que agora a regra é muito clara. “Se beber, não dirija”, ressaltou. Ele se baseou no Código Civil, que fixa que segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. Sua posição foi seguida pelos demais membros da 3ª Turma. A decisão foi tomada na última terça-feira (26), mas tornada pública só nesta segunda (1º).

Fonte: Diego Abreu Do G1, em Brasília - Globo.com